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Ficar por dentro da legislação tanto a nível municipal quanto a nível nacional, no que diz respeito aos elevadores é de suma importância para o síndico ou administrador profissional DE UM CONDOMÍNIO. Pois senão vejamos:

Instalação, conservação, reforma, modernização, funcionamento, fiscalização de elevadores e outros Aparelhos de Transporte.

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Decreto 10042 de 28 de Outubro de 1999


REGULAMENTA A LEI Nº 7.647, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999, QUE "DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO, REFORMA, MODERNIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ELEVADORES E OUTROS APARELHOS DE TRANSPORTE."

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - A instalação, a conservação, a reforma, a modernização, o funcionamento e a fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte serão regulamentados pelo disposto neste Decreto.
Art. 2º -Compreendem-se por elevadores e outros aparelhos de transporte:

I - elevadores de passageiros; 

III - monta-cargas;                                   
V - escadas rolantes;

VII - elevadores residenciais, unifamiliares;  
IX - esteiras transportadoras de passageiros ou cargas; 
XI- elevadores para garagem, com carga e descarga automática;         
XIII - pontes rolantes;

XV - elevadores hidráulicos.

II - elevadores de carga;

IV - elevadores de alçapão;

VI - planos inclinados;

VIII- elevadores de degraus sobre esteiras, para passageiros (man-lift); 

X - teleféricos;

XII - empilhadeiras fixas;  

XIV - pórticos;        

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste Decreto aos seguintes aparelhos:
I - guinchos usados em obras para transporte de material;
II - guindastes;
III - empilhadeiras móveis;
IV - elevadores para canteiros de obras de construção civil;
V - outros, não relacionados nos incisos I a XV deste artigo.

Art. 3º - Em cada aparelho de transporte deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa com dimensões mínimas de dez centímetros por cinco centímetros, contendo o nome da empresa instaladora ou conservadora, endereço e telefone atualizados.
§ 1º - As placas atuais que não estiverem conforme o padrão legalmente exigido terão um prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência deste para serem substituídas.
§ 2º - Quando houver mudança da empresa instaladora ou conservadora, deverá ser colocada, no prazo de 7 (sete) dias, uma placa provisória, tendo um prazo de 30 (trinta) dias para instalação da placa definitiva.
Art. 4º - Entende-se por registro junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte o Alvará de Localização e Funcionamento, acrescido da indicação do Responsável Técnico regularmente habilitado, nos termos da legislação federal e das normas próprias, expedidas pelo órgão de classe.
Art. 5º - A empresa instaladora ou conservadora e os proprietários responsáveis pelos aparelhos de transporte, e ainda aqueles que respondem pelo uso dos mesmos, serão responsáveis pelo cumprimento deste Decreto, sendo passíveis das responsabilidades e penalidades em que incorrerem em virtude de infrações, respondendo também por qualquer acidente que ocorra em conseqüência de negligência, imperícia e imprudência de sua parte.
Art. 6º - No caso de mudança do engenheiro responsável, deverá ser providenciada baixa da respectiva responsabilidade junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, e, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ser indicado o novo técnico responsável.
Art. 7º - A qualquer tempo, a Fiscalização, após análise do caso concreto, determinará a elaboração de laudo técnico em caráter emergencial. Nos demais casos, será concedido um período de até 180 (cento e oitenta) dias para elaboração do primeiro laudo.
§ 1º - Entende-se por Laudo Técnico Anual um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) a contar do primeiro laudo técnico, sendo permitida uma tolerância de até 30 (trinta) dias.
§ 2º - Em caso de substituição da empresa conservadora, o Laudo Técnico de Inspeção Anual deverá ser refeito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - No caso de impossibilidade da empresa instaladora ou conservadora para entrega do laudo, por recusa do recebimento do mesmo ou por qualquer outro motivo injustificado, o documento deverá ser remetido ao responsável pelo aparelho de transporte, pelo correio, com aviso de recebimento.

Art. 8º - Cada aparelho de transporte terá um livro obrigatório de registro de ocorrências padronizado, onde serão anotadas pelo responsável pela conservação as datas de suas realizações, os defeitos constatados, as peças substituídas e os serviços realizados, bem como anotações de vistorias realizadas pelos órgãos competentes.
§ 1º - O Livro de Registro de Ocorrências será padronizado no formato A4, com folhas numeradas carbonadas em 3 (três) vias, contendo um Termo de Abertura e Encerramento, que deverá ser datado e assinado pelo síndico ou responsável pelo aparelho de transporte, sendo de sua responsabilidade a guarda do livro. A 1ª (primeira) via permanecerá no livro, a 2ª (segunda) via ficará à disposição da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e a 3ª (terceira) via será da empresa instaladora ou conservadora.

§ 2º - O Livro de Registro de Ocorrências deverá permanecer na Portaria do Edifício a disposição do usuário, da assistência técnica e dos órgãos fiscalizadores.
§ 3º - Nos edifícios onde não houver portaria, o livro deverá ficar em local de fácil acesso, devidamente noticiado.

Art. 9º - As situações de emergência referidas no art. 10 da Lei nº 7.647, de 23 de fevereiro de 1999 serão prioritariamente atendidas nos casos de acidente com risco à integridade física das pessoas ou passageiro preso, ficando as outras situações emergenciais sujeitas à análise das empresas instaladoras ou conservadoras.
Art. 10º - Os teclados dos elevadores de passageiros, elevadores de carga, elevadores de alçapão, elevadores para garagem, com carga e descarga automáticos deverão estar situados em altura que possibilite sua utilização por pessoas em cadeiras de rodas e por crianças, devendo ser identificados em Braille.
§ 1º - Os elevadores também deverão conter dispositivo sonoro para destacar o andar, sendo que a altura do teclado obedecerá às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º - Nos elevadores instalados em prédios construídos a partir de 14 de junho de 1995, será obrigatório o teclado de elevadores que possibilite a sua utilização por pessoas em cadeiras de rodas e por crianças.
§ 3º - Os elevadores instalados em prédios construídos a partir de 14 de junho de 1995 deverão conter dispositivo sonoro para destacar o andar e teclados em Braille.
§ 4º - Os elevadores que, independentemente da data de sua instalação, passem por modernização ou reforma que afetem a cabina deverão adequar-se aos dispositivos da Lei nº 7.647, de 1999 e deste Decreto.
§ 5º - Os elevadores referidos nos §§ 2º e 3º que, na data da publicação da Lei nº 7.647, de 1999 não tiverem o dispositivo sonoro e teclados em Braille, terão 60 (sessenta) dias para a devida adequação.

Art. 11º - Nos casos de aparelhos de transporte já instalados à data da vigência da Lei nº 7.647, de 1999, assim como na hipótese de substituição de elevadores em caixas e casa de máquinas já existentes, que apresentem condições em desacordo com os dispositivos técnicos ou legais pertinentes, poderão, a critério do Executivo, ser toleradas características divergentes, desde que sob a Anotação de Responsabilidade Técnica -ART- de engenheiro habilitado, que se responsabilizará pelo não comprometimento da segurança.
§ 1º - Entende-se por modernização a modificação do aparelho de transporte em que há agregação de tecnologia, sendo a reforma a substituição de componentes, mantendo-se a tecnologia original.
§ 2º - Em se tratando de elevadores com características sob as quais recaiam tombamentos históricos, a Responsabilidade Técnica poderá excetuar aquela característica que justificou o tombamento, em especial as portas pantográficas.
§ 3º - A empresa instaladora ou conservadora deverá entregar a documentação referente aos diagramas elétricos e lógicos dos equipamentos ou de suas alterações de projeto, bem como de manuais técnicos com orientações circunstanciadas sobre seu uso, conservação e garantias, aos proprietários ou representantes legais dos aparelhos de transporte.

Art. 12º - Nos termos da Lei, os equipamentos não poderão ter suas destinações alteradas.
§ 1º - Entende-se por utilização indevida do aparelho de transporte quando o mesmo for utilizado para transporte de carga ou passageiro que exceda a sua capacidade e qualquer outra utilização que esteja em desacordo com os padrões de uso do mesmo, inclusive a utilização de elevadores de passageiros em canteiros de obras.
§ 2º - Como paralisação justificada, para os efeitos da Lei nº 7.647, de 1999, entenda-se aquelas registradas no Livro de Ocorrência devidamente fundamentadas e com motivação técnica.
§ 3º - No inciso VII do art. 18 da Lei nº 7.647, de 1999, entenda-se como "falta de inspeção anual" de aparelho de transporte a "falta de apresentação do laudo técnico de inspeção anual".

Art. 13º - A empresa instaladora ou conservadora fará mensalmente a comunicação de assunção ou transferência prevista no art. 18, inciso VI, da Lei nº 7.647, de 1999.
Art. 14º - Na casa de máquinas dos elevadores, além dos equipamentos pertinentes, somente será permitida a instalação de extintores para combate a incêndios, conforme dispuser o projeto de prevenção aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 15º - Às infrações a qualquer dispositivo deste Decreto e legislação vigente aplicam-se as penalidades previstas na Lei nº 7.647, de 1999.
Art. 16º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de outubro de 1999

Marcos Villela de Sant'Anna
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas

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LEI MUNICIPAL Nº. 7647 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999 - Belo Horizonte, MG


Dispõe sobre instalação, conservação, reforma, modernização, funcionamento, fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- A Instalação, a conservação, a reforma, a modernização, o funcionamento e a fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte no Município serão regidos pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º- Compreendem-se por elevadores e outros aparelhos de transporte:

I. Elevadores de Passageiros;
II. Elevadores de Carga;
III. Monta-Cargas;
IV. Elevadores de Alçapão;
V. Escadas Rolantes;
VI. Planos Inclinados;
VII. Elevadores Residenciais, Unifamiliares;
VIII. Elevadores de degraus sobre esteiras, para passageiros (man-lift);
IX. Esteiras transportadoras de passageiros ou cargas;
X. Teleféricos;
XI. Elevadores para garagem, com carga e descarga automática;
XII. Empilhadeiras fixas;
XIII. Pontes Rolantes;
XIV. Pórticos;
XV. Elevadores Hidráulicos .

Parágrafo único: Não se aplica o disposto nesta Lei aos seguintes aparelhos:

I. Guinchos usados em obras para transporte de material;
II. Guindastes;
III. Empilhadeiras Móveis;
IV. Elevadores para canteiros de obras de construção civil;
V. Outros não relacionados nos incisos I a XV deste artigo.

Art. 3º- (VETADO)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)

Art. 4º- (VETADO)

I. (VETADO)
II. (VETADO)
III. (VETADO)
IV. (VETADO)
V. (VETADO)

§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)

Art. 5º- (VETADO)

I. (VETADO)
II. (VETADO)
III. (VETADO)

Art. 6º- A instalação e conservação, a reforma e a modernização do aparelho de transporte são serviços privativos de empresas ou profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - e licenciados pela Prefeitura, com indicação do respectivo responsável técnico.

§ 1º- Em cada aparelho deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa, com dimensões de dez centímetros por cinco centímetros, contendo nome, endereço e telefone atualizados dos responsáveis pela instalação e conservação.

§ 2º- (VETADO)

Art. 7º - Além das demais exigências a serem estabelecidas em regulamento, o registro de empresa instaladora ou conservadora dependerá da indicação e do registro, junto à Prefeitura, do engenheiro responsável técnico, regularmente habilitado, nos termos da legislação federal e das normas próprias, expedidas pelo órgão de classe.

§ 1º - A Empresa instaladora ou conservadora responderá pelo cumprimento desta Lei, sendo passível das responsabilidades e penalidades em que incorrer em virtude de infrações, respondendo também por qualquer acidente que venha a ocorrer em conseqüência de negligência de sua parte.

§ 2º - A Empresa instaladora ou conservadora poderá ter mais de um engenheiro responsável inscrito na Prefeitura , mas apenas um engenheiro responderá pela instalação ou conservação de cada aparelho de transporte, devendo este fazer a ART junto ao CREA, mantendo cópia afixada junto à portaria de onde esteja instalado o aparelho de transporte.

Art. 8º- No caso de mudança de engenheiro responsável, deverá ser providenciada baixa da respectiva responsabilidade junto à Prefeitura.

Parágrafo único: A Empresa instaladora ou conservadora deverá, junto com a comunicação da baixa de responsabilidade, indicar imediatamente novo técnico responsável.

Art. 9º - Será obrigatória a inspeção, no mínimo anual, dos aparelhos de transporte a cargo do responsável pela conservação, que deverá expedir o Laudo Técnico de Inspeção Anual, elaborado e assinado por engenheiro habilitado, que fará sua ART-CREA, conforme o art. 9º do Decreto nº. 9.005, de 26 de novembro de 1996.

§ 1º - O Laudo Técnico de Inspeção Anual permanecerá em poder do proprietário do aparelho de transporte, para pronta exibição, fiscalização municipal, sempre que solicitado.

§ 2º - Cada elevador terá um livro Obrigatório de Registro de Ocorrência, padronizado, onde serão anotadas pelo responsável pela conservação as datas de suas realizações , os defeitos constados,as peças substituídas e os serviços realizados.

§ 3º - Os resultados dos exames e testes porventura realizados serão anexados ao Laudo Técnico de Inspeção Anual.

Art. 10 - As Empresas conservadoras manterão serviço de prontidão com, no mínimo, 1 (um) técnico capacitado, para atendimento de situações de emergência, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.

Art. 11- A instalação, conservação e funcionamento de aparelhos de transporte obedecerão às normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - adotadas oficialmente pela Prefeitura, bem como às disposições da legislação municipal.

§ 1º - Os teclados dos elevadores de que tratam os incisos ,I , II, IV e XI do art. 2º deverão estar situados em altura que possibilite sua utilização por pessoas em cadeiras de rodas e por crianças, devendo ser numerados em Braille e conter dispositivo sonoro para destacar o andar.

§ 2º - Os teclados dos elevadores de que tratam os incisos I, II, VII do art. 2º deverão apresentar, de forma destacada e padronizada a tecla destinada a acionar a abertura da porta ou a paralisar o seu fechamento.

§ 3º - Na hipótese de omissão, nas normas da ABNT, de aspectos importantes relacionados com a instalação, a conservação, a reforma, a modernização e o funcionamento de aparelho de transporte, poderão ser adotadas normas correntes em outros países que forem reconhecidas pelo Executivo.

§ 4º - Nos casos de aparelhos de transporte já instalados data de vigência desta Lei, assim como na hipótese de substituição de elevadores em caixas e casa de máquinas já existentes, que apresentem condições de desacordo com os dispositivos técnicos ou legais pertinentes poderão, a juízo do Executivo, ser toleradas características divergentes, desde que sob ART de engenheiro habilitado, que se responsabilizará pelo não cumprimento da segurança.

§ 5º - Será obrigatório, pelas empresas a que se refere o art. 6º desta Lei, o fornecimento de diagramas elétricos e lógicos dos equipamentos ou de suas alterações de projeto, bem como os manuais técnicos com orientações circunstanciadas sobre seu uso, conservação e garantias, devendo estes documentos ser mantidos sob a guarda do condomínio ou dos proprietários.

Art. 12 - Quando em regime de comando manual, o comando cabineiro do aparelho de transporte de passageiros será operado por ascensorista.

Art.13 - (VETADO)

Parágrafo único: (VETADO)

Art. 14 - Para a concessão de baixa de construção de prédio que dispunha de elevadores ou de qualquer outro aparelho de transporte, é indispensável a apresentação da apólice de seguro e do contrato de conservação e manutenção previstos nesta Lei.

Art. 15 - É proibido fumar no elevador ou nele conduzir acesos cigarros ou assemelhados.

Art. 16 - (VETADO)

Parágrafo único: (VETADO)

Art. 17 - A infração do disposto nesta Lei sujeita o proprietário às seguintes multas, em Unidade Fiscal de Referências - UFIR:

INFRAÇÃO MULTA em UFIR
I - (VETADO)
II - permissão de instalação ou conservação/ modernização/reforma de aparelho de transporte por empresas não registradas na Prefeitura e/ou no CREA 72
III - utilização indevida de aparelho de transporte 72
IV - ausência do Livro Obrigatório de Registro de Ocorrências no local onde está instalado o aparelho de transporte 24
V - funcionamento de aparelho de transporte sem ascensorista (ou operador) nos casos em que tal é obrigatório 24
VI - permissão de instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de condições de segurança 168
VII - paralisação injustificada de aparelho de transporte por mais de 24 (vinte quatro) horas 72
VIII - desrespeito a auto interdição ou embargo de aparelho de transporte 240.

IX - (VETADO)

Art. 18 - A empresa instaladora ou conservadora sujeita-se às seguintes multas:

INFRAÇÃO MULTA em UFIR:
I - exercício de atividade sem o devido licenciamento na Prefeitura 240
II - (VETADO)
III - instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelho de transporte em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança 240
IV - falta de painel numeração em Braille 24
V - falta de comunicação à Prefeitura de defeitos que afetem o funcionamento ou a segurança de aparelho de transporte, quando o proprietário se negar a permitir os necessários reparos 120
VI - falta de comunicação à Prefeitura de assunção ou transferência de responsabilidade por aparelho de transporte 24
VII - falta de inspeção anual de aparelho de transporte 480
VIII - falta ou insuficiência de serviço de prontidão 120
IX - desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte 240
X - VETADO
XI - deixar de fornecer ou preencher o Livro Obrigatório de Registro de Ocorrências 72
XII - manter paralisado o aparelho de transporte por mais de 12 horas, sob alegação injustificada 240
XIII - deixar de fornecer documentos previstos no art.11, § 4º 480

Art.19- A qualquer outra infração a dispositivos legais regulamentares não indicada expressamente nos artigos 17 e 18 correspondem multa de 24 (vinte e quatro) UFIRs renovável, na persistência da falta, a cada 30 (trinta) dias, e aplicável em dobro nas reincidências.
§ 1º - as multas, quando for o caso, serão aplicadas em relação a cada aparelho de transporte.
§ 2º - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
§ 3º - Na persistência da inflação, as multas serão renovadas a cada 30 (trinta) dias, exceto na hipótese do inciso VII do art.17 e do inciso VIII do art.18, em que a renovação será diária.

ART.20- A pena de cancelamento de registro de empresa instaladora ou conservadora poderá ser imposta pelo Executivo na hipótese de manifesto e reiterado descumprimento das normas legais ou regulamentares que evidencie sua inidoneidade no exercício da atividade.

Art.21- Poderá a Prefeitura embargar a instalação de aparelho de transporte ou interditar o seu funcionamento na hipótese de:
I - risco iminente para segurança do público ou de pessoal empregado nos serviços de instalação ou de conservação;
II - desvirtuamento de uso de aparelho de transporte;
III - VETADO;
Iv - instalação ou funcionamento de aparelho de transporte sem assistência de empresa habilitada, não regularizada após a aplicação das penalidades previstas no art.17, II e no art. 19, § 3º;
Parágrafo único - O embargo ou a interdição somente serão levantados a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade ensejada de uma ou de outra medida.

Art.22- A observância do disposto nesta Lei não desobriga os responsáveis do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares.

Art..23- O Executivo, por meio de seu órgão competente fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art.24- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.25- Ficam revogadas:

I - a Lei nº 6.877, de 14 de junho de 1995
II - o decreto nº 9.004, de 26 de novembro de 1996.
Art.26 - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Informamos que a SMRU "Secretaria Municipal de Regulamentação Urbana" é o órgão responsável pelo fiscalização das condições de funcionamento dos elevadores instalados em Belo Horizonte, estando localizada na Av. Afonso Pena, 4000 no 3º andar - Tel. (031) 3277-5067.

Informamos que a norma ABNT NBR-NM 207 é que está vigorando atualmente e a mesma versa sobre " Elevadores elétricos de passageiros - Requisitos de segurança para construção e instalação", infelizmente por questões legais a mesma não pode ser reproduzida, entretanto informamos que a mesma pode ser adquirida no escritório da ABNT em Belo Horizonte, localizado a Rua da Bahia, 1.148 conj. 1.015 (no Edifício Arcângelo Maleta).

Informamos que todas as alterações na legislação ou nas normas ABNT,  serão imediatamente comunicadas neste neste nosso site, assim que passem a vigorar.

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e-mail:
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Última modificação: 05 janeiro, 2015