Parágrafo
único - Não se aplica o disposto neste Decreto aos seguintes aparelhos:
I - guinchos usados em obras para transporte de material;
II - guindastes;
III - empilhadeiras móveis;
IV - elevadores para canteiros de obras de construção civil;
V - outros, não relacionados nos incisos I a XV deste artigo.
Art. 3º - Em cada aparelho de transporte deverá constar, em lugar de
destaque, placa indicativa com dimensões mínimas de dez centímetros por cinco
centímetros, contendo o nome da empresa instaladora ou conservadora, endereço
e telefone atualizados.
§ 1º - As placas atuais que não estiverem conforme o padrão
legalmente exigido terão um prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência
deste para serem substituídas.
§ 2º - Quando houver mudança da empresa instaladora ou conservadora,
deverá ser colocada, no prazo de 7 (sete) dias, uma placa provisória, tendo um
prazo de 30 (trinta) dias para instalação da placa definitiva.
Art. 4º - Entende-se por registro junto à Prefeitura Municipal de Belo
Horizonte o Alvará de Localização e Funcionamento, acrescido da indicação
do Responsável Técnico regularmente habilitado, nos termos da legislação
federal e das normas próprias, expedidas pelo órgão de classe.
Art. 5º - A empresa instaladora ou conservadora e os proprietários
responsáveis pelos aparelhos de transporte, e ainda aqueles que respondem pelo
uso dos mesmos, serão responsáveis pelo cumprimento deste Decreto, sendo passíveis
das responsabilidades e penalidades em que incorrerem em virtude de infrações,
respondendo também por qualquer acidente que ocorra em conseqüência de negligência,
imperícia e imprudência de sua parte.
Art. 6º - No caso de mudança do engenheiro responsável, deverá ser
providenciada baixa da respectiva responsabilidade junto à Prefeitura Municipal
de Belo Horizonte, e, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ser indicado o novo
técnico responsável.
Art. 7º - A qualquer tempo, a Fiscalização, após análise do caso
concreto, determinará a elaboração de laudo técnico em caráter emergencial.
Nos demais casos, será concedido um período de até 180 (cento e oitenta) dias
para elaboração do primeiro laudo.
§ 1º - Entende-se por Laudo Técnico Anual um período de 365
(trezentos e sessenta e cinco dias) a contar do primeiro laudo técnico, sendo
permitida uma tolerância de até 30 (trinta) dias.
§ 2º - Em caso de substituição da empresa conservadora, o Laudo Técnico
de Inspeção Anual deverá ser refeito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - No caso de impossibilidade da empresa instaladora ou
conservadora para entrega do laudo, por recusa do recebimento do mesmo ou por
qualquer outro motivo injustificado, o documento deverá ser remetido ao responsável
pelo aparelho de transporte, pelo correio, com aviso de recebimento.
Art. 8º - Cada aparelho de transporte terá um livro obrigatório de
registro de ocorrências padronizado, onde serão anotadas pelo responsável
pela conservação as datas de suas realizações, os defeitos constatados, as
peças substituídas e os serviços realizados, bem como anotações de
vistorias realizadas pelos órgãos competentes.
§ 1º - O Livro de Registro de Ocorrências será padronizado no formato
A4, com folhas numeradas carbonadas em 3 (três) vias, contendo um Termo de
Abertura e Encerramento, que deverá ser datado e assinado pelo síndico ou
responsável pelo aparelho de transporte, sendo de sua responsabilidade a guarda
do livro. A 1ª (primeira) via permanecerá no livro, a 2ª (segunda) via ficará
à disposição da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e a 3ª (terceira) via
será da empresa instaladora ou conservadora.
§
2º - O Livro de Registro de Ocorrências deverá permanecer na Portaria do
Edifício a disposição do usuário, da assistência técnica e dos órgãos
fiscalizadores.
§ 3º - Nos edifícios onde não houver portaria, o livro deverá ficar
em local de fácil acesso, devidamente noticiado.
Art. 9º - As situações de emergência referidas no art. 10 da Lei nº
7.647, de 23 de fevereiro de 1999 serão prioritariamente atendidas nos casos de
acidente com risco à integridade física das pessoas ou passageiro preso,
ficando as outras situações emergenciais sujeitas à análise das empresas
instaladoras ou conservadoras.
Art. 10º - Os teclados dos elevadores de passageiros, elevadores de
carga, elevadores de alçapão, elevadores para garagem, com carga e descarga
automáticos deverão estar situados em altura que possibilite sua utilização
por pessoas em cadeiras de rodas e por crianças, devendo ser identificados em Braille.
§ 1º - Os elevadores também deverão conter dispositivo sonoro para
destacar o andar, sendo que a altura do teclado obedecerá às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º - Nos elevadores instalados em prédios construídos a partir de
14 de junho de 1995, será obrigatório o teclado de elevadores que possibilite
a sua utilização por pessoas em cadeiras de rodas e por crianças.
§ 3º - Os elevadores instalados em prédios construídos a partir de 14 de
junho de 1995 deverão conter dispositivo sonoro para destacar o andar e
teclados em Braille.
§ 4º - Os elevadores que, independentemente da data de sua instalação,
passem por modernização ou reforma que afetem a cabina deverão adequar-se aos
dispositivos da Lei nº 7.647, de 1999 e deste Decreto.
§ 5º - Os elevadores referidos nos §§ 2º e 3º que, na data da
publicação da Lei nº 7.647, de 1999 não tiverem o dispositivo sonoro e
teclados em Braille, terão 60 (sessenta) dias para a devida adequação.
Art. 11º - Nos casos de aparelhos de transporte já instalados à data
da vigência da Lei nº 7.647, de 1999, assim como na hipótese de substituição
de elevadores em caixas e casa de máquinas já existentes, que apresentem condições
em desacordo com os dispositivos técnicos ou legais pertinentes, poderão, a
critério do Executivo, ser toleradas características divergentes, desde que
sob a Anotação de Responsabilidade Técnica -ART- de engenheiro habilitado,
que se responsabilizará pelo não comprometimento da segurança.
§ 1º - Entende-se por modernização a modificação do aparelho de
transporte em que há agregação de tecnologia, sendo a reforma a substituição
de componentes, mantendo-se a tecnologia original.
§ 2º - Em se tratando de elevadores com características sob as quais
recaiam tombamentos históricos, a Responsabilidade Técnica poderá excetuar
aquela característica que justificou o tombamento, em especial as portas
pantográficas.
§ 3º - A empresa instaladora ou conservadora deverá entregar a
documentação referente aos diagramas elétricos e lógicos dos equipamentos ou
de suas alterações de projeto, bem como de manuais técnicos com orientações
circunstanciadas sobre seu uso, conservação e garantias, aos proprietários ou
representantes legais dos aparelhos de transporte.
Art. 12º - Nos termos da Lei, os equipamentos não poderão ter suas
destinações alteradas.
§ 1º - Entende-se por utilização indevida do aparelho de transporte
quando o mesmo for utilizado para transporte de carga ou passageiro que exceda a
sua capacidade e qualquer outra utilização que esteja em desacordo com os padrões
de uso do mesmo, inclusive a utilização de elevadores de passageiros em
canteiros de obras.
§ 2º - Como paralisação justificada, para os efeitos da Lei nº
7.647, de 1999, entenda-se aquelas registradas no Livro de Ocorrência
devidamente fundamentadas e com motivação técnica.
§ 3º - No inciso VII do art. 18 da Lei nº 7.647, de 1999, entenda-se
como "falta de inspeção anual" de aparelho de transporte a
"falta de apresentação do laudo técnico de inspeção anual".
Art. 13º - A empresa instaladora ou conservadora fará mensalmente a
comunicação de assunção ou transferência prevista no art. 18, inciso VI, da
Lei nº 7.647, de 1999.
Art. 14º - Na casa de máquinas dos elevadores, além dos equipamentos
pertinentes, somente será permitida a instalação de extintores para combate a
incêndios, conforme dispuser o projeto de prevenção aprovado pelo Corpo de
Bombeiros.
Art. 15º - Às infrações a qualquer dispositivo deste Decreto e
legislação vigente aplicam-se as penalidades previstas na Lei nº 7.647, de
1999.
Art. 16º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 28 de outubro de 1999
Marcos Villela de Sant'Anna
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas
LEI
MUNICIPAL Nº. 7647 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999 - Belo Horizonte, MG
Dispõe sobre instalação, conservação, reforma, modernização,
funcionamento, fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º- A Instalação, a conservação, a reforma, a modernização, o funcionamento
e a fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte no Município
serão regidos pelo disposto nesta Lei.
Art.
2º- Compreendem-se por elevadores e outros aparelhos de transporte:
I.
Elevadores de Passageiros;
II. Elevadores de Carga;
III. Monta-Cargas;
IV. Elevadores de Alçapão;
V. Escadas Rolantes;
VI. Planos Inclinados;
VII. Elevadores Residenciais, Unifamiliares;
VIII. Elevadores de degraus sobre esteiras, para passageiros (man-lift);
IX. Esteiras transportadoras de passageiros ou cargas;
X. Teleféricos;
XI. Elevadores para garagem, com carga e descarga automática;
XII. Empilhadeiras fixas;
XIII. Pontes Rolantes;
XIV. Pórticos;
XV. Elevadores Hidráulicos .
Parágrafo
único: Não se aplica o disposto nesta Lei aos seguintes aparelhos:
I.
Guinchos usados em obras para transporte de material;
II. Guindastes;
III. Empilhadeiras Móveis;
IV. Elevadores para canteiros de obras de construção civil;
V. Outros não relacionados nos incisos I a XV deste artigo.
Art.
3º- (VETADO)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
Art.
4º- (VETADO)
I.
(VETADO)
II. (VETADO)
III. (VETADO)
IV. (VETADO)
V. (VETADO)
§
1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
Art.
5º- (VETADO)
I.
(VETADO)
II. (VETADO)
III. (VETADO)
Art.
6º- A instalação e conservação, a reforma e a modernização do aparelho de
transporte são serviços privativos de empresas ou profissionais devidamente
registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA
- e licenciados pela Prefeitura, com indicação do respectivo responsável técnico.
§
1º- Em cada aparelho deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa,
com dimensões de dez centímetros por cinco centímetros, contendo nome, endereço
e telefone atualizados dos responsáveis pela instalação e conservação.
§
2º- (VETADO)
Art.
7º - Além das demais exigências a serem estabelecidas em regulamento, o
registro de empresa instaladora ou conservadora dependerá da indicação e do
registro, junto à Prefeitura, do engenheiro responsável técnico, regularmente
habilitado, nos termos da legislação federal e das normas próprias, expedidas
pelo órgão de classe.
§
1º - A Empresa instaladora ou conservadora responderá pelo cumprimento desta
Lei, sendo passível das responsabilidades e penalidades em que incorrer em
virtude de infrações, respondendo também por qualquer acidente que venha a
ocorrer em conseqüência de negligência de sua parte.
§
2º - A Empresa instaladora ou conservadora poderá ter mais de um engenheiro
responsável inscrito na Prefeitura , mas apenas um engenheiro responderá pela
instalação ou conservação de cada aparelho de transporte, devendo este fazer
a ART junto ao CREA, mantendo cópia afixada junto à portaria de onde esteja
instalado o aparelho de transporte.
Art.
8º- No caso de mudança de engenheiro responsável, deverá ser providenciada
baixa da respectiva responsabilidade junto à Prefeitura.
Parágrafo
único: A Empresa instaladora ou conservadora deverá, junto com a comunicação
da baixa de responsabilidade, indicar imediatamente novo técnico responsável.
Art.
9º - Será obrigatória a inspeção, no mínimo anual, dos aparelhos de
transporte a cargo do responsável pela conservação, que deverá expedir o
Laudo Técnico de Inspeção Anual, elaborado e assinado por engenheiro
habilitado, que fará sua ART-CREA, conforme o art. 9º do Decreto nº. 9.005,
de 26 de novembro de 1996.
§
1º - O Laudo Técnico de Inspeção Anual permanecerá em poder do proprietário
do aparelho de transporte, para pronta exibição, fiscalização municipal,
sempre que solicitado.
§
2º - Cada elevador terá um livro Obrigatório de Registro de Ocorrência,
padronizado, onde serão anotadas pelo responsável pela conservação as datas
de suas realizações , os defeitos constados,as peças substituídas e os serviços
realizados.
§
3º - Os resultados dos exames e testes porventura realizados serão anexados ao
Laudo Técnico de Inspeção Anual.
Art.
10 - As Empresas conservadoras manterão serviço de prontidão com, no mínimo,
1 (um) técnico capacitado, para atendimento de situações de emergência,
funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana,
inclusive sábados, domingos e feriados.
Art.
11- A instalação, conservação e funcionamento de aparelhos de transporte
obedecerão às normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT - adotadas oficialmente pela Prefeitura, bem como às disposições da
legislação municipal.
§
1º - Os teclados dos elevadores de que tratam os incisos ,I , II, IV e XI do
art. 2º deverão estar situados em altura que possibilite sua utilização por
pessoas em cadeiras de rodas e por crianças, devendo ser numerados em Braille e
conter dispositivo sonoro para destacar o andar.
§
2º - Os teclados dos elevadores de que tratam os incisos I, II, VII do art. 2º
deverão apresentar, de forma destacada e padronizada a tecla destinada a
acionar a abertura da porta ou a paralisar o seu fechamento.
§
3º - Na hipótese de omissão, nas normas da ABNT, de aspectos importantes
relacionados com a instalação, a conservação, a reforma, a modernização e
o funcionamento de aparelho de transporte, poderão ser adotadas normas
correntes em outros países que forem reconhecidas pelo Executivo.
§
4º - Nos casos de aparelhos de transporte já instalados data de vigência
desta Lei, assim como na hipótese de substituição de elevadores em caixas e
casa de máquinas já existentes, que apresentem condições de desacordo com os
dispositivos técnicos ou legais pertinentes poderão, a juízo do Executivo,
ser toleradas características divergentes, desde que sob ART de engenheiro
habilitado, que se responsabilizará pelo não cumprimento da segurança.
§
5º - Será obrigatório, pelas empresas a que se refere o art. 6º desta Lei, o
fornecimento de diagramas elétricos e lógicos dos equipamentos ou de suas
alterações de projeto, bem como os manuais técnicos com orientações
circunstanciadas sobre seu uso, conservação e garantias, devendo estes
documentos ser mantidos sob a guarda do condomínio ou dos proprietários.
Art.
12 - Quando em regime de comando manual, o comando cabineiro do aparelho de
transporte de passageiros será operado por ascensorista.
Art.13
- (VETADO)
Parágrafo
único: (VETADO)
Art.
14 - Para a concessão de baixa de construção de prédio que dispunha de
elevadores ou de qualquer outro aparelho de transporte, é indispensável a
apresentação da apólice de seguro e do contrato de conservação e manutenção
previstos nesta Lei.
Art.
15 - É proibido fumar no elevador ou nele conduzir acesos cigarros ou
assemelhados.
Art.
16 - (VETADO)
Parágrafo
único: (VETADO)
Art.
17 - A infração do disposto nesta Lei sujeita o proprietário às seguintes
multas, em Unidade Fiscal de Referências - UFIR:
INFRAÇÃO
MULTA em UFIR
I - (VETADO)
II - permissão de instalação ou conservação/ modernização/reforma de
aparelho de transporte por empresas não registradas na Prefeitura e/ou no CREA
72
III - utilização indevida de aparelho de transporte 72
IV - ausência do Livro Obrigatório de Registro de Ocorrências no local onde
está instalado o aparelho de transporte 24
V - funcionamento de aparelho de transporte sem ascensorista (ou operador) nos
casos em que tal é obrigatório 24
VI - permissão de instalação ou funcionamento de aparelho de transporte
desprovido de condições de segurança 168
VII - paralisação injustificada de aparelho de transporte por mais de 24
(vinte quatro) horas 72
VIII - desrespeito a auto interdição ou embargo de aparelho de transporte 240.
IX
- (VETADO)
Art.
18 - A empresa instaladora ou conservadora sujeita-se às seguintes multas:
INFRAÇÃO
MULTA em UFIR:
I - exercício de atividade sem o devido licenciamento na Prefeitura 240
II - (VETADO)
III - instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelho de
transporte em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança 240
IV - falta de painel numeração em Braille 24
V - falta de comunicação à Prefeitura de defeitos que afetem o funcionamento
ou a segurança de aparelho de transporte, quando o proprietário se negar a
permitir os necessários reparos 120
VI - falta de comunicação à Prefeitura de assunção ou transferência de
responsabilidade por aparelho de transporte 24
VII - falta de inspeção anual de aparelho de transporte 480
VIII - falta ou insuficiência de serviço de prontidão 120
IX - desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte 240
X - VETADO
XI - deixar de fornecer ou preencher o Livro Obrigatório de Registro de Ocorrências
72
XII - manter paralisado o aparelho de transporte por mais de 12 horas, sob alegação
injustificada 240
XIII - deixar de fornecer documentos previstos no art.11, § 4º 480
Art.19-
A qualquer outra infração a dispositivos legais regulamentares não indicada
expressamente nos artigos 17 e 18 correspondem multa de 24 (vinte e quatro)
UFIRs renovável, na persistência da falta, a cada 30 (trinta) dias, e aplicável
em dobro nas reincidências.
§ 1º - as multas, quando for o caso, serão aplicadas em relação a cada
aparelho de transporte.
§ 2º - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
§ 3º - Na persistência da inflação, as multas serão renovadas a cada 30
(trinta) dias, exceto na hipótese do inciso VII do art.17 e do inciso VIII do
art.18, em que a renovação será diária.
ART.20-
A pena de cancelamento de registro de empresa instaladora ou conservadora poderá
ser imposta pelo Executivo na hipótese de manifesto e reiterado descumprimento
das normas legais ou regulamentares que evidencie sua inidoneidade no exercício
da atividade.
Art.21-
Poderá a Prefeitura embargar a instalação de aparelho de transporte ou
interditar o seu funcionamento na hipótese de:
I - risco iminente para segurança do público ou de pessoal empregado nos serviços
de instalação ou de conservação;
II - desvirtuamento de uso de aparelho de transporte;
III - VETADO;
Iv - instalação ou funcionamento de aparelho de transporte sem assistência de
empresa habilitada, não regularizada após a aplicação das penalidades
previstas no art.17, II e no art. 19, § 3º;
Parágrafo único - O embargo ou a interdição somente serão levantados a
requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a
irregularidade ensejada de uma ou de outra medida.
Art.22-
A observância do disposto nesta Lei não desobriga os responsáveis do
cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares.
Art..23-
O Executivo, por meio de seu órgão competente fiscalizará o cumprimento desta
Lei.
Art.24-
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art.25- Ficam revogadas:
I
- a Lei nº 6.877, de 14 de junho de 1995
II - o decreto nº 9.004, de 26 de novembro de 1996.
Art.26 - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Informamos
que a SMRU "Secretaria Municipal de Regulamentação Urbana" é
o órgão responsável pelo fiscalização das condições de funcionamento dos
elevadores instalados em Belo Horizonte, estando localizada na Av. Afonso
Pena, 4000 no 3º andar - Tel. (031) 3277-5067.
Informamos
que a norma ABNT NBR-NM 207 é que está vigorando atualmente e a mesma
versa sobre " Elevadores elétricos de passageiros - Requisitos de segurança
para construção e instalação", infelizmente por questões legais a
mesma não pode ser reproduzida, entretanto informamos que a mesma pode ser
adquirida no escritório da ABNT em Belo Horizonte, localizado a Rua
da Bahia, 1.148 conj. 1.015 (no Edifício Arcângelo Maleta).
Informamos
que todas as alterações na legislação ou nas normas ABNT, serão
imediatamente comunicadas neste neste nosso site, assim que passem a vigorar.
- e-mail:
- elevamil@elevamil.com.br
!